É permitido alterar a fachada de condomínio em virtude de eventos esportivos e/ou políticos?
- allegrettiadvocaci
- 20 de out. de 2022
- 2 min de leitura
Para quem reside em condomínio é fácil entender que a mudança da fachada não é permitida conforme prevê a Lei e, comumente regra já inserida na convenção de condomínio ou no regulamento interno.
Já previa o artigo 10 da Lei de Condomínios e Incorporações que é defeso, entenda-se, proibido, a qualquer condômino promover a alteração da fachada do edifício onde reside por se tratar de unidade que faz parte de um todo e, portanto, deve estar em harmonia com as demais unidades.
Reforçando o aspecto proibitivo previsto na lei acima mencionada, veio o artigo 1.336 do Código Civil determinar:
SÃO DEVERES DO CONDÔMINO
...

III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Veja que a legislação determina, de forma genérica, a questão acerca da proibição de alteração da fachada, deixando dúvidas sobre o que seria modificação da fachada.
Desta forma, a fim de deixar claro ao condômino quais são as hipóteses que caracterizam a alteração de fachada, caberá ao síndico, com base na legislação, inseri-las na própria convenção ou no regulamento interno daquele condomínio, evitando assim, futuros problemas.
Somente a título exemplificativo, abaixo elencamos algumas hipóteses que podem caracterizar a alteração da fachada:
- Decorar as paredes e esquadrias externas;
- Usar vidros e toldos ou pintá-los em cores ou tonalidades diferentes das usadas no conjunto do edifício.
Importante atentar que o condômino que transgredir tal regra estará sujeito às penalidades impostas por lei, conforme transcreve o próprio artigo 1.336, em seu parágrafo 2º, que preceitua:
§ 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Pois bem, a partir desta síntese, já se pode ter uma breve noção de uma das regras básicas para se viver em ambiente condominial, mas aí surge a seguinte pergunta: Em época de copa do mundo, finais de campeonato de quaisquer modalidades de esporte, assim como em ano de eleições, como é o período em que passamos, a colocação de bandeiras, faixas e demais manifestações são permitidas ou se caracterizam modificação de fachada?
A resposta é muito simples. Por se tratar de eventos temporários, é comum a alguns condomínios permitirem a colocação de material de manifestação sem caracterizar modificação de fachada. Contudo, o que se deve pautar é sempre o bom senso tanto do condomínio quanto dos condôminos, evitando sempre o exagero na proibição e, principalmente na manifestação.
Por fim e, conforme acima mencionado, deve-se estabelecer um período em que a manifestação poderá ficar exposta e, após o período acordado, que sejam as mesmas retiradas, evitando assim, maiores problemas e discórdias entre os condôminos.
Portanto, vamos torcer para nossos times e candidatos, mas tudo com muito bom senso e respeitando os demais condôminos, aplicando sempre a política da boa vizinhança para que se possa viver em paz e harmonia.



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