TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS NEGA EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO
- allegrettiadvocaci
- 20 de out. de 2022
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E DETERMINA QUE O DIREITO DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE SEJA RESPEITADO

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação que trata de pedido de extinção de condomínio cumulado com pedido de alienação judicial do imóvel, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais da Autora, assentando que a Ré era companheira do falecido e, portanto, tem o direito a permanecer no imóvel.
O imóvel havia sido dividido na partilha de inventário de bens entre a esposa e filha do falecido e demais herdeiros, estabelecendo-se o condomínio entre eles.
Em contestação, alegaram as apeladas a impossibilidade de extinção do condomínio em sua totalidade, pois são ex-cônjuge e filha do falecido e, que antes do óbito já residiam no local.
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Marco Aurelio Ferenzini, negou provimento ao recurso, esclarecendo, a princípio, que “O art. 1.831 do Código Civil garante ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação, quanto ao imóvel destinado à residência da família, desde que tal imóvel seja o único daquela natureza a inventariar.”
Ponderou ainda o Relator, que sendo a Ré companheira do falecido “tem o direito a permanecer no imóvel objeto da lide, tendo em vista o que determina o artigo acima mencionado, notadamente porque o imóvel era o único de tal natureza”.
Foi mencionado também pelo Desembargador, que o parágrafo único, do artigo 7º, da Lei nº 9.278/96, que regulamenta a união estável como entidade familiar, estabelece: “dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família”.
Dessa forma, a lei assegura o direito à moradia do cônjuge sobrevivente, impedindo os demais herdeiros do cônjuge falecido e condôminos de alienar o imóvel, não cabendo, portanto, a extinção do condomínio sobre o bem, enquanto subsistir o direito à habitação de titularidade da parte.
Veja a íntegra da decisão:



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