Perturbação do sossego é contravenção penal
- allegrettiadvocaci
- 3 de mai. de 2022
- 2 min de leitura
Atualizado: 20 de out. de 2022
Artigo 42 da LCP
Como se sabe, ninguém tem direito de fazer barulho excessivo com perturbação do sossego no horário entre 22 horas de um dia às 5 horas da manhã do dia seguinte.
Contudo, conforme dispõe o artigo 42 da Lei de Contravenções Penais, existem algumas hipóteses em que, mesmo fora do horário das 22h a 5h, a conduta é considerada contravenção penal, com pena de prisão simples de 15 dias a 3 meses ou multa.

“Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I - com gritaria ou algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.”
Portanto, não existe uma hora determinada que justifique a produção de barulhos excessivos, bastando que o sossego alheio seja afetado, incomodando os vizinhos, para ser alvo de um boletim de ocorrência ou, até mesmo, de uma ação penal.
Primeiramente, o infrator será advertido sobre seu ato, sendo-lhe solicitado que interrompa a conduta da qual emanou a perturbação. No caso de persistir com o ato, poderá ser conduzido à delegacia, podendo, inclusive, ser detido, já que estará cometendo o crime de desobediência, sendo também apreendido o objeto que está causando a perturbação, quando for o caso.
Vale lembrar, que aquele que se sentir incomodado não precisa acompanhar a polícia até a delegacia, já que não está cometendo um ato ilícito, mas exercendo o seu direito, aliás, o reclamante nem tampouco precisa se identificar à polícia, caso isso possa causar dissabores pessoais com o infrator.



Comentários